Todos os Contribuintes do ICMS, a partir de 01 de abril de 2018, estarão obrigados a preencher o CEST na nota fiscal.
A empresa que descumprir com essa obrigatoriedade estará sujeita a multa.
O juiz Pedro Rogério dos Santos, da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP, deu ganho de causa para o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de São Paulo, que pedia a manutenção do recolhimento da contribuição sindical. Extinta pela reforma trabalhista, em vigor desde novembro, a contribuição sindical é a principal fonte de receita de muitos sindicatos.
Várias entidades estão recorrendo então à Justiça para conseguir que a contribuição seja mantida. Nesse caso, a ação civil pública foi movida contra a Dan Vigor Indústria e Comércio de Laticínios. Cabe recurso na decisão.
Em sua decisão, o juiz considerou inconstitucionais trechos da reforma que determinam que a contribuição seja recolhida desde que com o consentimento prévio e expresso dos trabalhadores.
Até a reforma, os trabalhadores eram obrigados a recolher o valor equivalente a um dia de trabalho, descontado pela empresa diretamente da folha de pagamento. Desde a reforma trabalhista, essa contribuição passou a ser facultativa, ou seja, o desconto só pode ser feito se houver autorização prévia e expressa dos funcionários.
Com a decisão do juiz, a empresa deverá recolher a contribuição sindical de todos os empregados em março, sob pena de multa diária de 1.000 reais por trabalhador, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
De acordo com o juiz Pedro Rogério, a Constituição impõe aos sindicatos o dever de representar toda a categoria e a contribuição deve ser paga pelos empregados. “Para fins da cobrança, é o interesse da categoria que deve ser levado em consideração […], e não o interesse individual, […] porque a contribuição sindical tem por finalidade dar condições para que os sindicatos possam atuar na defesa dos interesses daquela (categoria), contribuindo para a sociedade”, afirmou.
Legalidade
Para o secretário geral da Força Sindical, João Carlos Gonçalves, conhecido como Juruna, o debate da reforma trabalhista não levou em conta a contribuição sindical. “Estamos fazendo assembleias e [a partir delas] decidindo as cobranças em conjunto”, diz. Ele lembra que muitos juízes estão reconhecendo o papel dessas assembleias feitas em metalúrgica, sua categoria.
O advogado Luis Fernando Riskalla, especialista em relações do trabalho e sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, explica que, no entender de juízes, há necessidade de uma lei complementar para acabar com a cobrança. No entanto, ele não indica que a empresa desconte o valor deliberadamente. “Estou sugerindo aos meus clientes que não efetuem o desconto, a não ser que o funcionário queira, pois, se a decisão for revogada, a empresa vai ter de devolver ao trabalhador”, diz.
Presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), o juiz Guilherme Feliciano enumera 20 ações a serem julgadas no STF (Superior Tribunal Federal), sendo 15 referentes a sindicatos e suas contribuições anuais. .
“Para liberdade e autonomia sindical plena, a contribuição precisa perder o caráter tributário”, afirma. Do seu ponto de vista, é preciso haver um modelo que substitua o anterior progressivamente, mas a mudança feita em conjunto com a reforma trabalhista foi da “noite para o dia”. Ainda em sua opinião, a tese de que seria necessária uma lei complementar para acabar com as contribuições sindicais obrigatórias é defensável.
Fonte: https://www.msn.com/pt-br/dinheiro/economia-e-negocios/juiz-v%C3%AA-ilegalidade-em-reforma-e-%E2%80%98ressuscita%E2%80%99-contribui%C3%A7%C3%A3o-sindical/ar-BBKB9iG?li=AAggXC1&ocid=mailsignout
O prazo para a renovação do registro da licença ambiental referente ao ano de 2018, foi prorrogado para o dia 30/03/2018.
Por outro lado o sistema eletrônico utilizado para fazer a renovação, MODULO REC, está fora do ar, para manutenção, desde 29/12/2017, sem previsão de retorno.
Fonte: http://sisemanet.meioambiente.mg.gov.br/mbpo/portal.do
Uma das alterações mais impactantes e controversas promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), depois complementada pela Medida Provisória nº 808, foi o fim da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical.
Também chamada de imposto sindical, essa contribuição era recolhida anualmente por empregados e empresas e destinada a sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais e até o Ministério do Trabalho.
Entre aplausos e críticas, a maior parte das notícias e comentários sobre essa alteração fez referência apenas ao fim da obrigatoriedade de contribuição para os empregados. De fato, a nova redação do artigo 582 da CLT é clara e afirma que os empregadores só descontarão a contribuição sindical dos empregados que tiverem prévia e expressamente autorizado o seu recolhimento.
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
Porém, apesar de ter sido pouco comentado, a Reforma Trabalhista também tornou optativa a contribuição sindical das empresas aos sindicatos patronais.
A antiga redação do artigo 578 da CLT era imperativa ao determinar que as contribuições sindicais seriam “pagas, recolhidas e aplicadas” na forma estabelecida. No entanto, a Reforma Trabalhista acrescentou ao final do artigo 578 a expressão “desde que prévia e expressamente autorizadas”:
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
A conclusão de que a contribuição sindical também não será mais obrigatória para as empresas é fortalecida pela nova redação dada pela Reforma Trabalhista ao artigo 587 da CLT:
Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
O fim da obrigatoriedade entra em vigor em 2018, a menos que alguma proposta de emenda à MP 808 ou nova lei sobre este tema seja aprovada.
É importante destacar que a Reforma Trabalhista não fez menção a outras modalidades de contribuição aos sindicatos. Com isso, nada impede que normas coletivas venham estabelecer outros pagamentos a serem feitos por empresas e empregados, com questionável obrigatoriedade àqueles não associados aos sindicatos.